Nota | Constitucional

Justiça ratifica recusa de arma a indivíduo com violência doméstica

A Justiça Federal corroborou a determinação da autoridade policial que denegou a permissão para aquisição de arma de fogo a um indivíduo com antecedentes de violência doméstica, mesmo que o mesmo possua ausência de registros criminais formais, uma vez que a vítima optou por não prosseguir com a denúncia. A juíza Adriana Regina Barni, da …

Foto reprodução: Canva.

A Justiça Federal corroborou a determinação da autoridade policial que denegou a permissão para aquisição de arma de fogo a um indivíduo com antecedentes de violência doméstica, mesmo que o mesmo possua ausência de registros criminais formais, uma vez que a vítima optou por não prosseguir com a denúncia. A juíza Adriana Regina Barni, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, fundamentou que a “inexistência de antecedentes criminais não constitui, por si só, idoneidade para os propósitos da legislação vigente do Sistema Nacional de Armas”.

A magistrada salientou que, mesmo diante da não continuidade da denúncia pela vítima, não há fundamentos para imputar ilegalidade ou excesso à atuação da autoridade policial, que considerou tais antecedentes como razão para negar a autorização ao indivíduo para adquirir uma arma de fogo. Em sua sentença datada de janeiro deste ano, a juíza ressaltou que o ato administrativo, referente à permissão de compra, é excepcional e discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Conforme descrito na sentença, a Polícia Federal (PF) baseou-se em um registro contra o requerente, no qual a vítima relatou ter sofrido agressões físicas e morais, considerando tais eventos como recorrentes. Apesar da não continuidade do processo pela vítima, o alegado agressor manteve a condição de “sem antecedentes”. A delegada da PF esclareceu que a mulher nunca procurou uma delegacia devido ao constrangimento associado à situação.

A delegada informou ainda que a PF, ciente do significativo número de casos de violência doméstica sob a égide da Lei Maria da Penha, tem implementado rigoroso controle no acesso a armas de fogo. Para a juíza, “não há direito subjetivo ao registro, à aquisição ou porte de arma de fogo por parte do cidadão, evidenciando-se a intenção legislativa de promover um maior controle estatal sobre o armamento”.

A magistrada enfatizou que cabe à autoridade policial, pautada pelos mencionados critérios, avaliar a presença dos requisitos autorizadores para tal aquisição, enquanto eventual revisão do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve restringir-se à análise de sua conformidade com as disposições legais e constitucionais pertinentes. Ressalta-se que há a possibilidade de recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.