A Juíza de Direito Mariella Amorim Nunes, da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos/SP, proferiu sentença determinando o divórcio post mortem. A decisão retroage à data da propositura da ação, em virtude do falecimento do cônjuge ocorrido após a citação no processo.
Na fundamentação da sentença, a magistrada destacou que a jurisprudência tem admitido a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em casos nos quais ocorre o óbito do cônjuge durante a tramitação da ação, desde que já manifestada a vontade de uma das partes em se divorciar. A Juíza ressaltou a importância da comunicação à parte contrária, por meio de citação, o que foi devidamente observado nos autos.
A juíza afirmou: “A ação, contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora para a decretação do divórcio, foi ajuizada antes do falecimento do réu, que foi regularmente citado, cumprindo-se, assim, a necessária triangulação da lide. Por ser um direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade está claramente expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação.”
Considerando que o casal não adquiriu bens durante o matrimônio e que a certidão de óbito não indicou a existência de bens deixados, a magistrada concluiu que não há necessidade de sucessão processual, sendo “de rigor a pronta decretação do divórcio post mortem”.