A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu elevar de 9% para 10% a multa por litigância de má-fé imposta em primeira instância a um empregado de uma loja de vestuário. O referido trabalhador buscou a conversão do seu pedido de demissão para rescisão indireta, alegando falta de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante cinco meses. Contudo, restou comprovado que essa omissão, ocorrida ao longo de 20 meses, não configurou falta grave, sendo que sua decisão de deixar o emprego foi motivada pela aceitação de uma oferta de trabalho em outra empresa.
Durante a audiência, o próprio reclamante admitiu que a oportunidade de um novo emprego foi o único fator que o levou a buscar o desligamento da empresa anterior. Após uma sentença desfavorável em primeira instância, o profissional alterou o pedido de rescisão indireta para dispensa sem justa causa em segunda instância, sendo tal requerimento indeferido.
A juíza-relatora do acórdão, Cynthia Gomes Rosa, destaca que “o apelante, ao modificar a realidade dos eventos ocorridos, desconsidera o princípio da ampla defesa, o qual não pode ser encarado como absoluto, mas deve ser equilibrado com os princípios da boa-fé e lealdade processual”.
A multa, aplicada no percentual máximo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, visa compensar a parte adversa pelos danos sofridos, incluindo a restituição de despesas processuais e honorários advocatícios.