A Juíza do Trabalho Susimeiry Molina Marques, da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, determinou a extinção de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tinha como objetivo a inclusão de uma empresa no polo passivo de uma ação de execução trabalhista. A decisão foi tomada em razão da pendência do julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A ação de execução foi instaurada devido ao não cumprimento de um acordo entre duas empresas. Apesar das tentativas de constrição de bens da empresa devedora, nenhum ativo foi encontrado. Subsequentemente, a empresa devedora entrou com um pedido de recuperação judicial, que foi aprovado pelo tribunal de primeira instância, incluindo os sócios da empresa devedora no processo.
Posteriormente, o credor solicitou a instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando responsabilizar patrimonialmente sete sociedades. No entanto, o pedido foi negado, uma vez que os executados já não eram mais parte das respectivas empresas, o que levou ao recurso.
No decorrer do julgamento do recurso, as empresas envolvidas foram notificadas a apresentar defesa contra a solicitação de inclusão no polo passivo, com base na alegação de pertencerem ao mesmo grupo econômico das empresas devedoras. Após essa etapa, o processo foi devolvido ao tribunal de primeira instância para decisão.
A juíza, ao analisar o pedido, destacou que o presente caso não diz respeito a um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim a um pedido de reconhecimento de grupo econômico. Ela ressaltou que não é apropriado processar a solicitação do exequente como um “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, pois o que se busca é a declaração da formação de um grupo econômico entre as partes mencionadas e a empresa empregadora devedora.
A magistrada considerou adequado suspender a execução até que o STF finalize o julgamento do Tema 1.232. Portanto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi declarado extinto, sem resolução de mérito, com a possibilidade de reinclusão das partes envolvidas no polo passivo após a conclusão do julgamento pelo Supremo, quando uma decisão relativa à formação do grupo econômico será proferida.
Fonte: Migalhas.