A Juíza de Direito Luciane Cristina Silva Tavares, da 3ª vara Cível de São Paulo/SP, proferiu decisão ordenando que a construtora proceda à correção de vícios identificados na estrutura de um condomínio. A decisão fundamenta-se em laudo pericial que apontou riscos de acidentes caso as irregularidades não sejam devidamente sanadas.
Nos autos, o condomínio alegou o surgimento de diversas anomalias, como infiltrações, fissuras e rachaduras, após a entrega da obra. Uma vistoria realizada confirmou a presença de inúmeros vícios de construção. Contudo, a construtora reconheceu apenas alguns desses problemas, deixando de repará-los de maneira adequada, conforme relatado pelo condomínio.
Diante dessa situação, o condomínio iniciou uma ação buscando que a construtora execute as obras necessárias para corrigir os vícios, destacando a gravidade de alguns deles.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que a documentação apresentada nos autos respalda as alegações do condomínio, indicando a probabilidade do direito do requerente.
“Pela vistoria realizada, foram contabilizados 158 vícios de construção, classificados desde ‘sem gravidade’ até ‘extremamente grave’, o que deve ser considerado, nesta fase de início de procedimento.”
Ademais, a magistrada salientou que o condomínio é composto por 393 unidades autônomas e, diante das indicações de “perigo de esmagamento” ou “madeiras soltas e com rachaduras, perigo de acidente”, não há dúvidas quanto à urgência da medida pleiteada.
Diante disso, foi concedida a liminar para que a construtora realize a correção dos itens identificados como de imediata reparação e extremamente graves ou muito graves, conforme o laudo pericial, no prazo máximo de 10 dias para o início das obras, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil.