A Juíza de Direito Cristina Alvez Biagi Fabri, titular da 2ª Vara Criminal de Santana/SP, determinou a imposição de honorários de sucumbência ao advogado representante da parte requerida em uma queixa-crime que foi rejeitada sem apreciação do mérito.
O litígio teve origem em uma queixa-crime movida por dois advogados associados de um escritório contra uma ex-funcionária, alegando suposta calúnia.
Em sentença inicial, o juízo rejeitou a ação, fundamentando que a queixa-crime foi protocolada sem procuração munida de poderes especiais e que a parte autora não corrigiu essa deficiência dentro do prazo legal. Posteriormente, foi determinado que as partes efetuassem o recolhimento das custas processuais.
A parte demandante interpôs recurso, alegando contradição e omissão na decisão, uma vez que não foi especificado o responsável pelo pagamento das custas processuais e não foram fixados honorários advocatícios em decorrência da sucumbência da parte adversa.
Na análise do recurso, a magistrada constatou a ausência de fixação de honorários advocatícios, considerando imperativo reconhecer o labor desempenhado pelo advogado.
Assim, acolheu os embargos, determinando que as custas processuais fossem suportadas pelos demandantes, responsáveis pelo curso da presente demanda. A decisão também estipulou honorários advocatícios no valor de R$1.500 em favor do advogado que representou a parte requerida, como decorrência da sucumbência ocasionada pela rejeição prematura da ação.
O advogado Vinícius Jonathan Caetano atuou na defesa da parte requerida.