O Juiz Federal Flávio Ediano Hissa Maia, da vara Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba/PI, concedeu liminar determinando a manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) a um hotel, mesmo após a revogação desses incentivos. O magistrado destacou os graves riscos enfrentados pelo setor em caso de interrupção do programa.
A empresa em questão buscou amparo judicial por meio de mandado de segurança, alegando a necessidade de assegurar a continuidade dos benefícios fiscais estabelecidos pelo Perse. Este programa visava criar condições para que o setor de eventos pudesse atenuar as perdas decorrentes do estado de calamidade pública e das medidas de isolamento durante a pandemia da Covid-19, conforme previsto nos artigos 1° e 2° da lei 14.148/21.
O Perse, entre suas medidas, proporcionou à empresa de eventos a redução a zero dos tributos Federais incidentes sobre seu faturamento até março de 2027 (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). No entanto, a MP 1.202/23 posteriormente revogou esses benefícios, reduzindo o prazo de vigência.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou os sérios riscos enfrentados pelas empresas do setor caso a revogação do Perse seja mantida.
“De outro lado, o perigo de grave lesão é evidente, pois, acaso não mantida a desoneração nos termos do prazo previsto no art. 4º da lei 14.148/21, a parte autora, além de surpreendida pela revogação prematura do favor fiscal, e mesmo se inserindo dentre os mais impactados durante o estado de calamidade, terá um indevido e sensível aumento de sua carga tributária, o que, sem dúvida, causará danos e prejudicará a continuidade de sua atividade econômica.”
Diante do exposto, o magistrado concedeu a liminar para assegurar a continuidade dos benefícios fiscais do Perse ao complexo hoteleiro pelo período de 60 meses.
O advogado José de Almeida Costa Neto, sócio do escritório Mário Roberto, Wilson Gondim e Almeida Neto Advocacia, que representa o hotel, destacou que a decisão deve ser utilizada como referência para casos semelhantes.
“A decisão reflete a violação, por parte da MP 1.202/23, à CF e ao art. 178 do CTN, ao revogar benefício concedido por prazo certo e com condições determinadas. A liminar concedida pela Justiça Federal evidencia a necessidade dos contribuintes em questionar a medida desarrazoada do Governo Federal com nítido caráter arrecadatório.”