O Juiz de Direito Lucas Carvalho Murad, da vara Única de Baependi/MG, decidiu pela penhora de direitos de crédito decorrentes de contrato de alienação fiduciária de um imóvel. O magistrado fundamentou sua decisão na aquisição gradual, pelo devedor, de parte ideal do bem a cada pagamento de parcela.
No contexto do processo, a parte credora solicitou a penhora do imóvel da devedora. Contudo, devido ao imóvel ser objeto de financiamento, no qual foi oferecido como garantia ao banco, a penhora do bem não se mostrou viável.
O juiz ressaltou que, na alienação fiduciária, o domínio útil do imóvel é transferido, ainda que de forma precária, ao credor fiduciário, neste caso, o banco. Assim, o imóvel em si não pode ser responsabilizado pela dívida.
No entanto, destacou que os direitos de crédito resultantes do contrato podem ser penhorados, uma vez que a cada pagamento de parcela, o devedor adquire o direito a uma parte ideal do imóvel, incorporando-a ao seu patrimônio.
Dessa forma, o magistrado ordenou a penhora dos direitos da devedora, esclarecendo que “à medida que o valor do financiamento é amortizado, a parcela correspondente do bem deixa a esfera patrimonial do banco e integra o patrimônio do alienante”.