O Juiz de Direito Renato Augusto Pereira Maia, da 11ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, concedeu medida de segurança que autoriza a emissão do habite-se para um imóvel, sem a necessidade de quitação prévia dos tributos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relacionados ao empreendimento imobiliário. A decisão também proíbe a autoridade fiscal de efetuar cobranças suplementares de ISSQN com base na pauta fiscal mínima, sem a devida instauração do procedimento administrativo correspondente.
O caso envolveu um mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de São Paulo. Alegou-se que a expedição do habite-se estava condicionada à prévia quitação do ISS sobre a pauta fiscal mínima de valores, mesmo quando o ISS já havia sido recolhido com base nas notas fiscais de prestação de serviços.
Na análise do pedido, o juiz destacou que, em diversas ocasiões, a Administração Fiscal recorre à restrição do direito subjetivo dos contribuintes como forma de coagi-los a quitar tributos considerados devidos pela Administração Pública. O magistrado ressaltou que tal desvio de finalidade é rejeitado pela jurisprudência e enfatizou a distinção entre a expedição do habite-se e as obrigações tributárias, como o ISSQN.
Além disso, o juiz argumentou que impor restrições ao exercício das atividades do contribuinte inadimplente como meio coercitivo para a cobrança do tributo é inadequado e viola as disposições contidas nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, foi concedida a medida de segurança para autorizar a expedição do habite-se para o imóvel mencionado na petição inicial, sem a exigência prévia de quitação dos tributos de ISSQN pela impetrante. Além disso, a autoridade fiscal foi impedida de efetuar cobranças suplementares de ISSQN com base na pauta fiscal mínima sem a realização do devido procedimento administrativo.