A professora de natação, responsável por ministrar 11 aulas diárias, teve seu pleito por adicional de insalubridade indeferido pelo juiz do Trabalho Milton Amadeu Junior, da 1ª vara de Barueri/SP. O magistrado fundamentou sua decisão ao constatar que a profissional efetivamente trabalhava aproximadamente 5 horas e 30 minutos diariamente, não permanecendo integralmente na piscina durante o expediente.
Na ação, a professora alegou exposição a agentes insalubres, como umidade e produtos químicos. Durante o depoimento, admitiu ministrar cerca de 11 aulas de trinta minutos cada, revelando que nos intervalos permanecia vestida com um roupão.
Após a realização de perícia, o perito concluiu que havia insalubridade em grau médio. A empresa contestou essa conclusão, argumentando que a permanência em piscinas com água tratada não acarreta malefícios à saúde, independentemente do tempo de exposição.
Uma segunda perícia foi conduzida, e o perito emitiu laudo confirmando que a professora estava habitualmente exposta a umidade excessiva.
O magistrado, ao analisar o caso, destacou que a inclusão do Anexo 10 da NR 15 para professores de natação foi permitida apenas no TST, aplicável a empregados que permanecessem integralmente na piscina durante toda a jornada de trabalho.
O anexo estabelece que atividades realizadas em locais alagados, encharcados, com umidade excessiva e capazes de prejudicar a saúde dos trabalhadores serão consideradas insalubres com base em laudo de inspeção no local de trabalho.
Segundo o juiz, a confissão real evidenciou que a professora permanecia na umidade no máximo por 5 horas e 30 minutos diários (11 aulas x 30 minutos cada), concluindo que não permanecia na piscina durante toda a jornada.
“Não se deve confundir ‘locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva’ com piscina, cuja água é devidamente tratada. Nenhum problema quanto à suposta má qualidade da água foi constatado nos laudos periciais, especialmente considerando a duração do contato no caso em questão, com intervalos e fornecimento de roupão”, afirmou o juiz.
Diante disso, o magistrado optou por não adotar os laudos periciais, julgando improcedente o pedido de adicional de insalubridade e, consequentemente, seus reflexos.