O Juiz de Direito Walney Alves Diniz, da 2ª vara Cível de Patrocínio/MG, proferiu decisão condenatória impondo ao advogado e seu cliente o pagamento de multa por litigância de má-fé. A penalidade financeira será direcionada ao banco demandado na ação. O magistrado caracterizou o caso como uma “verdadeira aventura jurídica” permeada pela clara intenção de enriquecimento ilícito.
No cerne do processo, o autor intentou uma ação contra uma instituição bancária, alegando ter buscado a obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas, conforme sua versão, foi induzido a realizar outra operação, especificamente a contratação de limite/saque de cartão de crédito, conhecido como RMC.
Ao examinar os autos, o juiz ressaltou que o autor, de forma espontânea, aderiu à proposta de Reserva de Margem Consignável em seus vencimentos junto ao INSS, até o limite legal. O magistrado enfatizou que a contratação e disponibilização de crédito para o autor são fatos incontroversos, visto que o mesmo não negou a operação nem o uso do crédito concedido. Não foram identificados indícios nos autos de propaganda enganosa, indução ao erro ou falha no dever de informar.
Uma vez superado o mérito, o juiz apontou diversas condutas que indicam a natureza predatória da ação. Destacou a vaguidade e generalidade da petição inicial, desprovida de documentos comprobatórios das alegações. Também foi mencionado o fato de o advogado responsável pelo caso, que informou apenas sua OAB de SP, ter distribuído mais de 400 ações em Minas Gerais, a maioria contra bancos e associações de aposentados e pensionistas.
Observando que o advogado é o primeiro julgador da causa que lhe é apresentada pelo cliente, o magistrado salientou que suas condutas ultrapassaram os limites da boa-fé e cooperação esperadas no processo. Diante disso, condenou solidariamente o advogado e seu cliente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a um salário-mínimo, direcionada ao banco demandado, e a indenização solidária pelas despesas incorridas pela instituição financeira.
Adicionalmente, determinou que a OAB/MG, NUMOPED e CIJMG fossem oficiados da decisão para apurar a conduta do advogado.