O Juiz Federal Celso Araújo Santos, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, proferiu decisão anulando o registro da marca “Chevette Drink”, alegando que se trata de um “termo irregistrável”. A decisão resultou de uma ação movida por uma fabricante de bebidas que buscava a nulidade da mencionada marca. Em caráter liminar, o juízo determinou a suspensão do registro, medida posteriormente confirmada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
No exame do caso, o magistrado esclareceu que, conforme a legislação brasileira, somente sinais visuais capazes de distinguir produtos ou serviços podem ser registrados como marca, não se confundindo com o nome do produto ou serviço em si. Desta forma, a distintividade é essencial para a validade do registro.
O registro em questão refere-se a uma bebida alcoólica conhecida como “Chevette”, composta por um coquetel alcoólico de sabor limão, semelhante ao Corote. O juiz considerou o termo “Chevette Drink” como irregistrável, destacando que empresários não podem apropriar-se desse termo para designar bebidas alcoólicas ou outros produtos e serviços relacionados a drinks.
Concluindo a análise, o magistrado afirmou que a marca nominativa “Chevette Drink” carece de suficiente distintividade para permitir sua registrabilidade. Diante disso, julgou procedente a ação, declarando a nulidade do registro da marca “Chevette Drink”.