Nota | Constitucional

Juiz absolve acusado de furto de alimentos aplicando o princípio da insignificância 

O juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo, da 5ª Vara Criminal de Santos (SP), proferiu decisão absolvendo um indivíduo de 28 anos acusado de furto qualificado de cinco pacotes de bolacha e cinco barrinhas de chocolate, ao aplicar o princípio da insignificância. A sentença, baseada no entendimento de que o furto de alimentos não visa …

Foto reprodução: Direito News.

O juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo, da 5ª Vara Criminal de Santos (SP), proferiu decisão absolvendo um indivíduo de 28 anos acusado de furto qualificado de cinco pacotes de bolacha e cinco barrinhas de chocolate, ao aplicar o princípio da insignificância. A sentença, baseada no entendimento de que o furto de alimentos não visa aumentar o patrimônio do autor, reconheceu a presença da causa de exclusão da tipicidade, mesmo diante da reincidência do acusado. 

O magistrado argumentou que o valor total dos produtos subtraídos, equivalente a R$ 46,99, é considerado “insignificante”, representando menos de um décimo do salário mínimo vigente à época do delito (R$ 1.212,00). O furto ocorreu em 7 de julho de 2022, no supermercado Carrefour localizado no Praiamar Shopping. 

O Ministério Público (MP) solicitou, em suas alegações finais, a condenação do réu, destacando a reincidência e os maus antecedentes como fundamentos para a elevação da pena. Por sua vez, a Defensoria Pública defendeu a absolvição com base no princípio da insignificância. 

O juiz Azevedo, ao analisar o caso, reconheceu as quatro condições estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

Destacou ainda que, devido à natureza dos produtos furtados, classificados como gênero alimentício, a possibilidade de revenda era remota. A fundamentação da absolvição respaldou-se no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que estabelece a não configuração do fato como infração penal. 

O réu atuou em conjunto com um comparsa, este aguardando desfecho das tratativas de acordo de não persecução penal (ANPP) com o Ministério Público. Conforme consta nos autos, a dupla ocultou as mercadorias em uma mochila, deixou o estabelecimento sem efetuar o pagamento e foi detida na via pública. 

Fonte: Direito News.