Nota | Constitucional

Imóvel adquirido por apenas um dos cônjuges deve integrar partilha na comunhão parcial, decreta o STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou entendimento acerca da inclusão do imóvel obtido de maneira onerosa durante o matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens na partilha após o divórcio, mesmo que tenha sido adquirido com recursos exclusivos de um dos cônjuges. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, fundamentou …

Foto reprodução: Freepink.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou entendimento acerca da inclusão do imóvel obtido de maneira onerosa durante o matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens na partilha após o divórcio, mesmo que tenha sido adquirido com recursos exclusivos de um dos cônjuges.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, fundamentou a decisão destacando que, segundo o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC), os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge são excluídos da comunhão, porém, essa exclusão abrange apenas o direito ao recebimento desses proventos, não afetando a comunicabilidade dos bens adquiridos mediante o uso desses recursos.

No caso em análise, uma mulher ingressou com ação para solicitar a abertura de inventário dos bens adquiridos durante o casamento e sua subsequente divisão equitativa após o divórcio. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao apreciar a apelação do ex-marido, excluiu um dos imóveis da partilha, argumentando que sua aquisição ocorreu com recursos provenientes exclusivamente do trabalho do homem.

Após o trânsito em julgado, a mulher propôs ação rescisória alegando violação do artigo 2.039 do Código Civil pelo TJRJ, que julgou improcedente a referida ação. Bellizze enfatizou que, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são presumidos como resultado do esforço conjunto do casal, mesmo quando registrados em nome de apenas um dos cônjuges.

O ministro salientou que a presunção de esforço comum evita que o cônjuge não contribuinte, como aquele que se dedica ao cuidado da família, seja privado de participar da partilha dos bens adquiridos durante o matrimônio. Citando precedentes da Terceira Turma, Bellizze destacou que a comprovação da colaboração de ambos os cônjuges na aquisição onerosa de patrimônio não é exigida.

Bellizze ressaltou que a escritura pública do imóvel está registrada em nome de ambos os cônjuges, sem declaração de nulidade pelo TJRJ. O ministro concluiu, ao dar provimento ao recurso, que, caso prevaleça o entendimento do acórdão recorrido, haveria uma situação de perplexidade, pois o casamento não deveria suprimir os direitos da esposa, determinando assim a partilha do imóvel em questão.