O Hospital São Francisco foi condenado a indenizar uma mulher que engravidou do terceiro filho doze meses após uma cesárea, pois a laqueadura, autorizada pelo hospital, não foi realizada. A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso do hospital e confirmou a sentença proferida pelo juiz de Direito Marcelo Andrade Moreira, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP. A decisão arbitrou danos morais no valor de R$ 35 mil e uma pensão de meio salário-mínimo até a maioridade da criança.
Na situação em questão, a gestante solicitou a realização da laqueadura após a cesárea do segundo filho. Apesar de ter sido autorizado pelo hospital, o procedimento não foi efetivado, e a paciente não foi informada. Somente doze meses após, ela descobriu que a laqueadura não havia sido realizada ao engravidar novamente. Inconformada, a mulher moveu uma ação contra o hospital.
O juiz de 1º grau determinou que o hospital falhou ao não informar e orientar a paciente sobre a não realização do procedimento. O magistrado destacou que, apesar de autorizar a laqueadura e submeter a gestante ao procedimento prévio necessário, o hospital não forneceu informações adequadas sobre a não execução do procedimento, levando a paciente a acreditar erroneamente que a intervenção tinha sido efetuada.
Em sua apelação, o hospital alegou que, apesar da autorização, a laqueadura só poderia ser realizada se presentes os requisitos legais, sendo indispensável a comprovação de necessidade médica. Além disso, argumentou que não havia assinatura no termo de autorização para a laqueadura, apenas para a cesárea, sustentando que não houve falha nos serviços prestados.
A 5ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP não acolheu a argumentação do hospital. O relator, desembargador James Siano, ressaltou que a informação sobre a não realização da laqueadura era crucial para que a autora pudesse se prevenir da gravidez. O desembargador afirmou que a responsabilidade do hospital era objetiva, considerando justo tanto a indenização por danos morais quanto a pensão, esta última a ser paga pelo período médio em que a criança permanecerá sob tutela dos pais.