
A Justiça Federal, por meio da 1ª Vara Federal de Curitiba, proferiu sentença condenatória contra o Hospital de Clínicas, localizado em Curitiba/PR, obrigando-o a pagar indenização por danos morais a uma mulher que experimentou violência obstétrica.
A demandante alegou ter planejado, juntamente com os médicos, a realização de uma cesárea agendada para o dia 10/11/22, durante todo o período gestacional. Entretanto, na madrugada do dia 2/11, ao apresentar contrações, dirigiu-se ao Hospital de Clínicas com o intuito de realizar a cesárea, a qual foi negada. A requerente afirmou possuir autorização médica para a antecipação da cirurgia, caso necessário.
No pleito inicial, a autora relatou ter passado seis horas com dores intensas, sem receber anestesia até o momento do nascimento de sua filha. Sustentou ter sido vítima de violência obstétrica, alegando desrespeito às escolhas e acordos estabelecidos durante o acompanhamento pré-natal. A experiência do parto, segundo ela, transformou-se em uma luta traumática para fazer valer seus direitos e vontades, os quais não foram respeitados, resultando em abalo moral passível de indenização.
Na análise do caso, o juízo destacou que a programação inicial de cesárea foi alterada pelas circunstâncias, uma vez que a parturiente entrou em trabalho de parto espontaneamente na madrugada de 2/11/22. A situação foi tratada de maneira emergencial, após o acolhimento da autora no pronto-socorro do Hospital de Clínicas. Mesmo manifestando o desejo pela cirurgia, o relatório de atendimento indicou que sua situação não se enquadrava em escolhas por preferência pessoal, exigindo uma abordagem adequada à situação real do momento, segundo a decisão.
Dessa forma, o direito à escolha do tipo de parto não foi observado por razões tecnicamente justificadas, resultando na não procedência da pretensão indenizatória neste ponto, determinou o juízo.
No que diz respeito à utilização de anestesia durante o trabalho de parto, a sentença reiterou que o direito da parturiente à tomada de decisão sobre a gestão de sua dor está previsto na lei estadual 19.701/18 e não foi observado no caso concreto. Isso caracteriza o ato como violência obstétrica, de acordo com a decisão.
A sentença também considerou o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, conforme a recomendação 128/22 do CNJ, que classifica como violência obstétrica toda violação aos direitos humanos de mulheres e meninas durante a prestação de serviços essenciais e emergenciais às parturientes.
Concluindo, a violação configura dano moral ‘in re ipsa’, sendo dedutível apenas pela ocorrência do ilícito, uma vez que o sofrimento decorrente dessa inobservância é presumível, finalizou a sentença.