A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão da comarca de Uberlândia, determinando que uma sociedade hospitalar indenize uma fisioterapeuta em R$ 15 mil. A profissional foi desalojada das instalações do hospital por meio de notificação extrajudicial, que estabelecia prazo curto para cumprimento.
No processo, consta que, em 2005, a fisioterapeuta, junto a outros colegas, passou a atender em quatro salas da enfermaria, sendo acionista da unidade hospitalar. Em 2009, o hospital requisitou o espaço por meio de notificação prévia.
A profissional alegou que a remoção não planejada teve grande impacto em sua vida, causando prejuízo e perda de ganhos com a suspensão inesperada de suas atividades. Em decorrência, ingressou com ação buscando a condenação do hospital por danos morais e lucros cessantes.
A sociedade hospitalar alegou ter oferecido outras áreas em suas dependências, mas a fisioterapeuta teria recusado a proposta. Na primeira instância, a ré foi condenada em R$ 15 mil por danos morais, mas o pedido de lucros cessantes foi rejeitado, sob o entendimento de que a profissional não possuía direito adquirido sobre o espaço.
Ambas as partes apelaram, e o relator dos recursos, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Uberlândia. O magistrado destacou que o hospital autorizou a continuidade dos trabalhos em salas diferentes das inicialmente ocupadas.
O desembargador ressaltou que a fisioterapeuta “não detinha o direito de escolher as salas onde iria instalar sua clínica, dentro do hospital do qual era acionista, seja porque assim estabelecia o estatuto, seja porque foi assim julgado na ação possessória em que debateram a posse das salas”.
O relator também indeferiu o pedido de redução da indenização, considerando o valor adequado, pois a retirada da fisioterapeuta das salas foi descrita como “traumática e rápida”, causando “frustração e desespero”. O número do processo não foi disponibilizado pelo Tribunal.
Fonte: Migalhas.