A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão condenatória que obriga uma clínica de saúde a pagar uma indenização a um homem que teve informações pessoais divulgadas após uma consulta com uma psicóloga. O montante estabelecido para reparação dos danos morais foi fixado em R$ 8 mil.
O autor da ação relatou que estava em tratamento psicológico na referida clínica, onde seu filho já havia passado por atendimento com uma fonoaudióloga. Ele afirmou que, após a conclusão da sessão com a psicóloga, enquanto se encontrava no estacionamento, recebeu uma mensagem da fonoaudióloga, a qual demonstrava interesse em discutir um assunto que havia sido abordado exclusivamente na sessão de terapia com a psicóloga.
Conforme a versão do paciente, seus direitos à privacidade e à intimidade foram infringidos, uma vez que a psicóloga compartilhou detalhes de sua vida com a fonoaudióloga. Ele alegou que, após o incidente, houve uma deterioração de seu estado de saúde mental, resultando no desenvolvimento de sintomas depressivos. Adicionalmente, sustentou que carece da capacidade emocional e psicológica necessária para lidar com o fato de que uma terceira pessoa teve acesso a informações íntimas discutidas em consultas com a psicóloga.
Na decisão proferida, a Turma Recursal esclareceu que é justificável a concessão de uma indenização por danos morais resultantes da quebra de sigilo profissional, em virtude da divulgação inadequada de informações confidenciais do autor.
Conforme o entendimento do colegiado, os fatos alegados pelo homem não foram contestados pela clínica, devido à sua revelia, e se mostraram corroborados por provas documentais.
Dessa forma, “a violação do sigilo das informações confidenciadas a um psicólogo anula a confiabilidade do tratamento, e a indenização deve ser aplicada com o intuito de prevenir futuras ocorrências similares, proporcionalmente à gravidade do dano”.
A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas.