A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) ratificou a decisão proferida pelo Juiz Carlos Castilho Aguiar França, da 3ª Vara Cível de São Carlos/SP, que condenou a concessionária de ferrovia pelo atropelamento de um homem. As quantias referentes às indenizações por danos morais e estéticos foram mantidas em R$ 40 mil e R$ 20 mil, respectivamente. No primeiro grau, também foi determinado o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a meio salário mínimo, além do custeio de metade das despesas de tratamento e recuperação do autor.
Conforme os autos, o indivíduo, que se dirigia ao trabalho, atravessava os trilhos em uma área desprovida de passarela ou qualquer meio de proteção para a travessia, quando foi atingido por um trem. O acidente resultou em comprometimento da mobilidade e da capacidade de trabalho da vítima.
Apesar do reconhecimento, pela turma julgadora, da culpa concorrente da vítima, que poderia ter utilizado uma passagem reservada situada a aproximadamente 150 metros do local do acidente – fato que motivou a redução da indenização -, a responsabilidade da concessionária não foi excluída.
Para o relator do acórdão, o Desembargador Kleber Leyser de Aquino, “a imprudência do apelante não elimina a obrigação da concessionária de assumir os riscos inerentes à atividade concedida. Isso se deve ao fato de a linha férrea estar situada em um trecho com intensa movimentação de moradores do bairro, desprovido de mecanismos de vedação física das faixas de domínio da ferrovia, como muros ou cercas, o que requer uma atenção especial por parte do condutor da composição férrea. É evidente que ocorreu uma falha na prestação do serviço”.