Nota | Constitucional

Estado do Amazonas condenado a indenizar homem por reconhecimento ilegal na prisão 

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus determinou que o Estado do Amazonas deverá indenizar um indivíduo que foi detido exclusivamente com base em reconhecimento fotográfico, sem evidências substanciais para respaldar a condenação.  O veredicto que reconheceu a ilegalidade da prisão foi proferido pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian. O acusado foi detido …

Foto reprodução: Direito News.

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus determinou que o Estado do Amazonas deverá indenizar um indivíduo que foi detido exclusivamente com base em reconhecimento fotográfico, sem evidências substanciais para respaldar a condenação. 

O veredicto que reconheceu a ilegalidade da prisão foi proferido pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian. O acusado foi detido em 2014 sob a acusação de tentativa de roubo, após a vítima o identificar como o autor do crime por meio de reconhecimento fotográfico. 

Em 5 de fevereiro de 2019, ao final do processo criminal, foi emitida uma sentença de absolvição devido à falta de provas suficientes para comprovar a autoria do delito. O juízo criminal ressaltou a ausência de evidências sólidas, destacando que o réu negou categoricamente qualquer envolvimento no evento criminoso, não houve depoimento de testemunhas e a vítima recusou-se a fazer o reconhecimento pessoal do acusado. 

O juiz enfatizou que as provas produzidas exclusivamente durante o inquérito policial, não confirmadas em juízo sob o contraditório e a ampla defesa, não eram suficientes para a condenação, aplicando os princípios “in dubio pro reo” e de presunção de inocência. 

Em 2022, o acusado pleiteou indenização ao Estado, alegando que os eventos prejudicaram sua honra, nome e imagem perante amigos e familiares. O Estado do Amazonas, em sua contestação, argumentou inicialmente pela ocorrência de prescrição, alegando que a ação foi proposta oito anos após a prisão preventiva, ultrapassando o prazo de cinco anos estabelecido pelo Código de Processo Civil para ações de reparação civil contra a Fazenda Pública. 

A Procuradoria-Geral do Estado também sustentou a inexistência de ato ilícito por parte do poder público, baseando-se no início da investigação com base nas informações fornecidas pela vítima, atribuindo singular importância ao relato da vítima e apontando circunstâncias razoáveis que autorizaram a prisão temporária na época da investigação. 

Ao analisar o pedido de indenização, o juiz Leoney Harraquian observou que a prisão temporária do requerente foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico pela vítima, prática que contraria o artigo 226 do Código de Processo Penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

O magistrado enfatizou que o uso do reconhecimento fotográfico para justificar a prisão temporária contraria o Código de Processo Penal, fragilizando sua cientificidade e credibilidade probatória. Com base nessa constatação, o juiz decidiu pela procedência da ação, reconhecendo o direito à indenização por danos morais devido ao constrangimento injustificado sofrido pelo requerente, respaldando-se em precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas. 

Fonte: Direito News.