Nota | Constitucional

Estado da Bahia condenado a pagar auxílio-moradia retroativo a médica residente 

O Estado da Bahia foi determinado a fornecer auxílio-moradia a uma médica participante de programa de residência médica vinculado à Secretaria da Saúde. A decisão emanou da juíza de Direito Angela Bacellar Batista, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Salvador/BA, que refutou a alegação do Estado, sustentando que a concessão do benefício não está …

Foto reprodução: Freepink.

O Estado da Bahia foi determinado a fornecer auxílio-moradia a uma médica participante de programa de residência médica vinculado à Secretaria da Saúde. A decisão emanou da juíza de Direito Angela Bacellar Batista, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Salvador/BA, que refutou a alegação do Estado, sustentando que a concessão do benefício não está condicionada à edição de regulamento. 

A magistrada citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltando que a omissão do Poder Público em elaborar regulamentação não pode ser utilizada como subterfúgio para negar o direito legalmente garantido aos médicos residentes. Cabendo ao Poder Judiciário intervir diante da omissão ilegal, a fim de estabelecer um valor razoável a título de auxílio-moradia, sem infringir o princípio da separação dos Poderes. 

No caso em questão, a médica argumentou que o Estado da Bahia nunca concedeu moradia, seja in natura ou sob a forma de auxílio pecuniário, violando o disposto no inciso III do dispositivo legal em questão. Desta forma, alegou ter direito a uma indenização correspondente a 30% do valor da bolsa que recebia mensalmente. 

O Estado da Bahia, em sua defesa, alegou a impossibilidade de pagamento do auxílio-moradia, fundamentando que a concessão do benefício está condicionada à edição de regulamento, conforme o art. 4º, § 5º da Lei 6.932/81, que ainda não foi promulgado. 

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a médica comprovou estar cursando o programa de residência médica em clínica médica desde 1º de março de 2023. Além disso, evidenciou, por meio dos contracheques, a ausência de recebimento do auxílio-moradia, confirmando o fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Diante desses elementos, a juíza julgou procedente o pedido, condenando o Estado da Bahia ao pagamento retroativo do auxílio-moradia devido durante a residência médica, a partir de 1º de março de 2022, com a obrigação de quitar as parcelas correspondentes até a conclusão do programa de residência médica. 

Fonte: Migalhas.