A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), de forma unânime, ratificou a decisão que determinou a condenação de um empresário por cometimento do crime de stalking. Ele foi sentenciado a pagar à sua ex-namorada a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de R$ 800,00 por danos materiais. Ademais, o réu foi ordenado a divulgar publicamente um pedido formal de retratação nas redes sociais.
De acordo com os registros judiciais, o acusado manteve uma relação amorosa abusiva com a vítima no período compreendido entre os anos de 2014 e 2016. Após o término do relacionamento, passou a perseguir insistentemente a ex-namorada. Em diversas ocasiões, surpreendia-a em locais frequentados por ela, enquanto em outros momentos, rondava a sua residência. Simultaneamente, proferiu ofensas e difamações à sua pessoa, notadamente através de plataformas de mídia social.
Como resultado de tais atos, a ex-namorada, que exercia a profissão de DJ, sofreu prejuízos profissionais e pessoais, perdendo oportunidades de emprego e amizades. Como meio de proteção, recorreu ao sistema judiciário para obter medidas cautelares contra o agressor. Ademais, em virtude do comportamento abusivo que enfrentou, afirmou ter sido impedida de desfrutar plenamente do investimento realizado em um curso de produção musical no qual se inscrevera.
Posteriormente, o réu interpôs um recurso ao TJ/SC após a prolação da sentença condenatória. Em sua defesa, argumentou que não houve uma contextualização adequada das supostas evidências do stalking e alegou que os danos materiais e morais supostamente causados já estavam prescritos, uma vez que transcorreram mais de três anos a partir da data de início da ação judicial.
Entretanto, o desembargador encarregado de relatar o recurso de apelação considerou que não havia fundamentos para revisar a sentença condenatória. Uma ampla gama de provas, incluindo depoimentos e a reprodução de mensagens e publicações em mídias sociais, demonstrou de forma inequívoca a perseguição à vítima. Isso a obrigou a alterar seu número de telefone, mudar de cidade e buscar medidas de proteção.
O magistrado destacou que é incontestável que a situação analisada se enquadra na categoria de “stalker”, e o réu deve ser responsabilizado pelos danos infligidos à autora devido ao seu comportamento persistente e obsessivo de perseguição, que perdurou por vários anos, causando à vítima inúmeros constrangimentos e a expondo a situações vexatórias. Isso resultou em difamação e detração da sua reputação perante a comunidade da cena eletrônica, onde atua como DJ, bem como perante terceiros.
Fonte: Migalhas.