A Seção de Dissídios Individuais – Subseção II (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação de uma empresa aérea localizada em Macaé/RJ ao pagamento de R$ 200 mil à viúva de um petroleiro falecido em um acidente aéreo em março de 2006. O colegiado ressaltou que a responsabilidade pelo acidente recai sobre a empregadora, uma vez que esta fornecia o transporte.
O empregado, que à época contava com 30 anos e estava prestes a ser pai, encontrava-se em Macaé/RJ e foi convocado a se apresentar no Rio de Janeiro, de onde partiria em um avião da empresa com destino a uma plataforma de petróleo. Poucos minutos após a decolagem, a aeronave colidiu contra um morro na região do Pico da Pedra Bonita, resultando na perda de todos os tripulantes e 17 passageiros.
Em março de 2008, a viúva ingressou com uma reclamação trabalhista, solicitando a condenação solidária da empresa aérea ao pagamento da indenização relacionada ao acidente aéreo que vitimou seu esposo. O juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiram que a empresa era responsável pelo ocorrido, fundamentando-se na teoria do risco, onde a obrigação de indenizar decorre da própria natureza da atividade profissional. Destacou-se que o empregado desempenhava suas funções em plataformas de petróleo, caracterizadas como atividades de alto risco.
Conforme a interpretação do TRT, ao oferecer transporte aéreo para o deslocamento de seus empregados entre locais de prestação de serviços, a empresa assumiu a posição de transportadora, resultando na sua responsabilidade por possíveis acidentes ou danos no percurso. Aspectos como a emissão dos bilhetes aéreos pela empresa, a ausência de alternativas de transporte e a referência aos artigos 734 e 735 do Código Civil, que responsabilizam o transportador por danos aos passageiros e suas bagagens, foram considerados pelo Tribunal. Em decorrência, determinou-se o pagamento de pensão à viúva até atingir os 70 anos de idade, juntamente com uma indenização no valor de R$ 200 mil.
A decisão tornou-se definitiva em novembro de 2019, e em novembro de 2021, a empresa ajuizou uma ação rescisória buscando a anulação da mesma. Na ação, alegou que o TRT da 1ª Região não havia considerado circunstâncias que excluem a responsabilidade objetiva, tais como caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. A empresa fundamentou-se no laudo do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), que indicava “decisões inadequadas” e “excesso de autoconfiança” dos pilotos como causas do acidente com o bimotor.
A empresa argumentou que as atividades profissionais do empregado, envolvendo seu deslocamento de avião no dia do incidente, não implicam automaticamente em risco acentuado. Além disso, salientou que o acidente não ocorreu durante o trajeto da plataforma para Macaé, mas sim no trecho entre Macaé e o Rio de Janeiro, em um voo escolhido pelo próprio empregado.
O relator, ministro Amaury Rodrigues, esclareceu que, ao assumir o papel de transportadora, não é necessário comprovar a culpa para estabelecer a obrigação de reparação pelos danos sofridos.