A juíza do Trabalho substituta Raquel Fernandes Lage, da 13ª vara de Belo Horizonte/MG, proferiu sentença condenando uma empregadora a indenizar em R$ 15 mil por danos morais um ex-colaborador, vítima de xenofobia no ambiente de trabalho. A omissão da empregadora diante das queixas apresentadas pelo trabalhador resultou na decisão.
O ex-colaborador, que trabalhava em uma corretora, alegou ter sido alvo de xenofobia por parte dos colegas devido à sua naturalidade no Rio de Janeiro/RJ e ao sotaque característico da região, além de ter sofrido discriminação racial por ser negro. As alegações incluíam insinuações negativas sobre o povo carioca, associando-o a características como folga, má educação, desonestidade e corrupção. Adicionalmente, relatou simulações “jocosas” de assaltos, vinculando a imagem de um negro à de um assaltante.
Apesar das reiteradas solicitações de intervenção por parte do trabalhador, a empresa não adotou medidas efetivas, resultando na dispensa do ex-colaborador duas semanas após formalizar uma reclamação ao departamento de Recursos Humanos.
A empresa, em sua defesa, negou que o ex-colaborador tenha sofrido qualquer forma de humilhação, racismo ou xenofobia. No entanto, a juíza, ao analisar o mérito, considerou que a prova documental e os depoimentos coletados evidenciaram não apenas os atos de xenofobia, mas também a ineficácia das medidas adotadas pela empregadora.
A juíza destacou a ausência de registros relacionados a procedimentos administrativos internos, oitivas de colaboradores ou outros documentos que demonstrassem os esforços efetivos da empresa em apurar as queixas do reclamante.
Ao fundamentar sua decisão, a magistrada ressaltou o dever dos empregadores em promover um ambiente laboral solidário, respeitoso e igualitário, aspectos que, segundo ela, não foram identificados no caso em questão. Diante disso, determinou que a empresa efetue o pagamento de R$ 15 mil ao ex-trabalhador a título de danos morais.