Nota | Constitucional

Empregador Indenizará Colaborador por Obrigar Trabalho no Dia Subsequente ao Enterro da Mãe

A empresa será obrigada a pagar indenização no montante de R$ 20 mil a um colaborador que foi compelido a retornar ao trabalho um dia após o sepultamento de sua genitora. A decisão é da juíza do Trabalho Luciene Tavares Teixeira Scotelano, da vara de Sabará/MG, que fundamentou sua sentença na legislação brasileira, a qual …

Foto reprodução: Freepink.

A empresa será obrigada a pagar indenização no montante de R$ 20 mil a um colaborador que foi compelido a retornar ao trabalho um dia após o sepultamento de sua genitora. A decisão é da juíza do Trabalho Luciene Tavares Teixeira Scotelano, da vara de Sabará/MG, que fundamentou sua sentença na legislação brasileira, a qual garante ao empregado o direito de se ausentar do labor por até dois dias consecutivos em caso de falecimento de ascendente, sem prejuízo salarial.

O colaborador alegou que seu supervisor o convocou para prestar serviços de forma urgente no dia seguinte ao funeral, e, indignado, pleiteou compensação por dano existencial. Tal requerimento foi fundamentado na ausência da concessão de férias durante o contrato de trabalho, o que, segundo ele, não apenas resultou em dano físico, mas também restringiu seu convívio social, violando direitos personalíssimos.

A magistrada ressaltou que a “licença nojo”, termo de origem portuguesa referente ao luto, não foi observada corretamente. Conforme a sentença, o art. 473, I, da CLT estabelece o direito do empregado se ausentar do trabalho por até dois dias consecutivos em caso de falecimento de ascendente, norma que, no entendimento da juíza, foi desconsiderada ao convocar o trabalhador para atividades no dia seguinte ao sepultamento da mãe.

“Exigir do empregado que trabalhe durante o período de licença nojo, em um momento de extrema tristeza, configura manifesta ofensa aos direitos da personalidade. É incontestável que tal ato atenta contra a dignidade e a integridade psíquica do reclamante, causando evidente abalo”, concluiu a juíza.

No que diz respeito ao dano existencial, a julgadora explicou ser uma modalidade de dano imaterial focada em avaliar lesões relacionadas ao projeto de vida e às relações interpessoais do indivíduo. No caso em questão, a não concessão de férias por um período prolongado resultou em prejuízos consideráveis no que se refere ao descanso, convívio social e familiar do empregado.

A juíza ponderou que a conduta patronal, além de implicar em danos morais, envolveu descumprimento reiterado das normas de segurança e saúde do trabalho, sujeitando o trabalhador a prejuízos à sua saúde física e mental.

Segundo a magistrada, a Constituição da República assegura o direito à reparação como consequência da violação dos direitos extrapatrimoniais, de modo que a comprovação do dano moral se dá por presunção legal.

Dessa forma, a juíza determinou que a empresa pague indenizações por danos morais, sendo R$ 10 mil pelo dano existencial e R$ 10 mil pela não concessão da licença luto, totalizando R$ 20 mil.