A trabalhadora de uma churrascaria obteve êxito no pleito de reembolso dos custos relacionados à aquisição de parte do uniforme e, adicionalmente, foi assegurada a concessão de auxílio para a manutenção das vestimentas laborais. A decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ratificou o veredito de primeira instância. No decorrer do processo, o empregador reconheceu a inclusão de um calçado específico como componente obrigatório do traje dos colaboradores, contudo, deixou de apresentar evidências quanto ao fornecimento desse item. Este fato contraria o disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as normas coletivas da categoria, levando à condenação ao reembolso no montante de R$ 500.
A deliberação judicial também acatou a procedência do pleito de auxílio de custo para a limpeza e manutenção das vestimentas, em conformidade com o valor mensal estipulado pela norma coletiva. Este critério diverge do estipulado pelo artigo 456-A, parágrafo único, da CLT, sendo mais benéfico aos trabalhadores. O relator do acórdão, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, ressalta que, geralmente, é o empregador que introduz a força de trabalho na relação laboral. Ele destaca que os ônus relacionados à aquisição ou conservação do uniforme obrigatório recaem sobre o empregador, independentemente de previsão normativa. O não cumprimento dessa responsabilidade resultaria em uma distorção significativa, com a transferência dos custos inerentes à atividade econômica do empregador para o trabalhador.