A 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP determinou que uma empregada doméstica seja indenizada em R$ 10 mil por danos morais, em decorrência de ofensas graves praticadas pelo empregador. A juíza Fernanda Zanon Marchetti, responsável pelo caso, destacou que a conduta causou lesão extrapatrimonial à parte autora.
Conforme os autos, o empregador, em diversas ocasiões, expunha-se na sala diante de outros funcionários da residência, abaixando as calças até o joelho para “ajustar” a camisa por dentro da vestimenta. Posteriormente, solicitava que a reclamante ou outra empregada se ajoelhassem à sua frente para abotoar a peça de roupa. Vale ressaltar que o réu não apresentava comorbidade que justificasse tal procedimento.
A testemunha que depôs em nome da parte autora relatou que o reclamado solicitava a entrega do café da manhã em seu quarto, porém, ao entrarem no local, as trabalhadoras deparavam-se com o homem vestindo apenas cueca, expondo suas partes íntimas. Além disso, era exigido que permanecessem ali até que ele concluísse a ingestão da xícara de café.
Na decisão proferida, a magistrada salientou que, embora os fatos não configurem assédio sexual, caracterizam-se como comportamento inadequado e constrangedor, revelando evidente abuso do poder diretivo. Diante disso, considerou clara a responsabilidade civil imputada ao empregador.