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DR. CARLOS MÁRCIO TEM TESE CONFIRMADA PELO STF NO CASO SINTETRO VS. STUT

O STF anulou decisão do TRT22R que dispensava o SINTETRO de informar ao sindicato patronal quais dos dirigentes possuem estabilidade no emprego.

Rony Torres

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Contexto do Caso 

O Ministro Dias Toffoli revogou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que permitia ao SINTETRO – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Rodoviário do Estado do Piauí, omitir do sindicato patronal quais líderes, dentre os 50 eleitos, teriam estabilidade no emprego. A decisão também estabeleceu que a estabilidade se limita a sete líderes sindicais.

A legislação sindical no Brasil é regida principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943 e pela Constituição Federal de 1988. O Artigo 8º da Constituição Federal estabelece que é livre a associação profissional ou sindical, sendo vedada a interferência estatal na criação, organização e funcionamento dessas entidades. O dirigente sindical tem estabilidade no emprego desde a candidatura até um ano após o término do mandato, conforme dispõe o artigo 543, § 3º, da CLT.

Debate Jurídico Argumentos do SINTETRO 

O SINTETRO defendia que todos os 50 líderes eleitos deveriam ter direito à estabilidade e que não seria necessário comunicar ao sindicato patronal os nomes dos funcionários estáveis. O TRT da 22ª Região acolheu essa argumentação.

Contraponto do STUT 

Em resposta, o STUT – Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina apresentou uma queixa ao Supremo Tribunal Federal. O sindicato patronal solicitou que o Supremo exigisse que o sindicato dos trabalhadores informasse quais líderes teriam estabilidade sindical (art. 522 da CLT), e que reafirmasse que a estabilidade deveria ser concedida a apenas sete deles.

Decisão do Ministro Dias Toffoli 

Dias Toffoli concluiu que a falta de informação ao sindicato patronal sobre os nomes dos líderes sindicais estáveis afetaria a segurança jurídica. Ao examinar a ação, o Ministro do STF indicou que o TRT22 desafiou o entendimento do STF no julgamento da ADPF 276.

O julgamento da ADPF 276 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) tratou da questão da estabilidade sindical e da limitação do número de dirigentes sindicais com direito a estabilidade provisória. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE) questionou a constitucionalidade do artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que limita a administração do sindicato a uma diretoria de no máximo sete membros, e da Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que restringia a estabilidade a sete dirigentes sindicais.

A CONTEE argumentou que essa limitação contrariava diversos pontos da Constituição, especialmente o artigo 8º, que garante a livre associação profissional ou sindical, e seu inciso VIII, que veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.

No entanto, o STF julgou a ADPF 276 improcedente. O relator, ministro Dias Toffoli, aplicou o rito abreviado ao caso, e a decisão foi tomada em caráter definitivo, sem análise prévia do pedido de liminar. O Tribunal entendeu que a previsão legal de um número máximo de dirigentes sindicais com estabilidade não esvaziava a liberdade sindical, que se preserva para cumprir a finalidade de autonomia da entidade sindical, e não para criar situações de estabilidade genérica e ilimitada

Súmula 369 do TST 

A Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é uma diretriz jurídica que aborda a estabilidade provisória de empregados que são dirigentes sindicais. Esta súmula é composta por cinco itens, cada um abordando um aspecto específico da estabilidade sindical.

O primeiro item da Súmula 369 estabelece que a estabilidade provisória é assegurada ao empregado dirigente sindical, mesmo que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT. Isso é válido desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra durante a vigência do contrato de trabalho.

O segundo item da Súmula 369 afirma que o art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Portanto, a estabilidade sindical é limitada a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

CLT – Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral

Implicações Jurídicas e Insegurança Jurídica 

Garantir estabilidade a todos os líderes, sem limitação numérica, contrariaria o propósito do instituto e se tornaria um instrumento impeditivo do exercício do direito do empregador de encerrar o contrato de trabalho sem justa causa, com os consectários e deveres constitucionais e legais que lhe são impostos pela adoção desta providência.

Portanto, conceder estabilidade a todos os líderes resultaria em insegurança jurídica e enfraqueceria o direito do empregador de rescindir contratos de trabalho sem justa causa.

Dr. Carlos Márcio 

Carlos Márcio, sócio do escritório MWA – Mário Roberto, Wilson Gondim e Almeida Neto Advocacia, que representou o sindicato patronal, ressaltou que:

O STF reafirma sua jurisprudência ao confirmar a norma celetista que limita o número de dirigentes estáveis, o que evita problemas nas relações entre empregados estáveis e seus respectivos empregadores, porque proporciona segurança jurídica aos atores envolvidos na questão.

dr. Carlos Márcio

Este caso serve como um exemplo importante na discussão sobre a estabilidade sindical e a necessidade de equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores e os dos empregadores. A decisão do STF reafirma a importância da segurança jurídica e a necessidade de clareza nas relações de trabalho.

RONY DE ABREU TORRES

Rony Torres é graduado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho. Advogado, Pesquisador do Tribunal Penal Internacional, Diretor jurídico do grupo Eugênio, Especialista em direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus, Pós graduado em Direito Constitucional e administrativo pela Escola Superior de Advocacia do PI, Especialista em Direito Internacional pela UNIAMERICA, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela ESA-PI, graduando em advocacia trabalhista e previdenciária pela ESA-MA