O Supremo Tribunal Federal promulgou a Súmula Vinculante nº 24, representando um marco na resolução de controvérsias relacionadas a crimes contra a ordem tributária. Este instrumento normativo superou um prolongado debate sobre a necessidade do encerramento do processo administrativo fiscal para o oferecimento da denúncia, o qual dividiu opiniões por considerável período.
Antes mesmo da edição da Súmula Vinculante nº 24, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Habeas Corpus nº 81.611-DF, já havia estabelecido sua posição quanto à exigência do término do processo administrativo fiscal para o oferecimento da denúncia. Entretanto, a precisão na resolução das questões derivadas desse imperativo não fora devidamente alcançada pelo Pretório Excelso, gerando incertezas quanto à natureza jurídica envolvida e, por conseguinte, suscitando dúvidas sobre as implicações do entendimento sobre a necessidade do encerramento do processo administrativo fiscal para o oferecimento da denúncia.
A Súmula Vinculante nº 24 estabelece de forma clara e objetiva que a tipicidade dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 apenas se concretiza com o lançamento definitivo do crédito tributário. Este veredito insere o término do processo administrativo fiscal, especialmente sua decisão terminativa, como elemento essencial para o preenchimento do elemento normativo do tipo, resultando na postergação da prescrição até esse ponto específico.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, na Terceira Seção, corroborou essas diretrizes ao decidir, por meio do REsp 1.982.304, que no delito de apropriação indébita previdenciária (Artigo 168-A CP), as mesmas regras da Súmula Vinculante nº 24 são aplicáveis. Vale ressaltar que esta decisão do STJ confirma a amplitude da influência da Súmula Vinculante nº 24 STF, não se limitando aos delitos expressamente mencionados, mas orientando uma verdadeira diretriz hermenêutica para crimes tributários.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça não limita a Súmula Vinculante nº 24 aos delitos explicitamente mencionados, mas estabelece uma diretriz hermenêutica aplicável aos crimes tributários em geral. A distinção entre crimes materiais, cuja consumação depende da efetiva produção de um resultado naturalístico, e crimes formais e de mera conduta é crucial para determinar a necessidade do término do processo fiscal para o oferecimento da denúncia.
Os crimes materiais, como os descritos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, exigem o término do processo administrativo fiscal para o oferecimento da denúncia, uma vez que sua tipicidade penal só se completa com a comprovação da alteração no mundo real, como a supressão ou redução de tributo. Este entendimento se estende a outros delitos materiais, como o artigo 337-A do Código Penal e o crime de descaminho, nos quais a consumação está atrelada à produção efetiva de um resultado naturalístico.
O lançamento definitivo do tributo pela autoridade administrativa é crucial para a constituição definitiva do crédito tributário, sendo um elemento essencial para o preenchimento da tipicidade penal aparente nos crimes tributários materiais. Assim, a Súmula Vinculante nº 24 STF estabelece a base exegética para interpretar os tipos penais do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 e dos artigos 168-A, 334 e 337-A do Código Penal.
Conclui-se, portanto, que para todos os delitos tributários materiais, o preenchimento da tipicidade aparente ocorre com o lançamento definitivo do tributo. Isso implica na inadmissibilidade de qualquer ato de persecução penal, incluindo a instauração de inquérito policial, antes do término do processo administrativo, cujas conclusões são indispensáveis para a avaliação da tipicidade aparente.
Fonte: Juristas.