Em uma decisão que reverberou no cenário jurídico, o desembargador Campos Mello, do TJ/SP, determinou a extinção de um mandado de segurança impetrado por um grupo de juízes. O objeto da contestação era a realização de um concurso destinado exclusivamente a mulheres para o preenchimento do cargo de desembargadora.
A controvérsia surgiu com a publicação do edital do concurso, que, segundo os juízes impetrantes, violava seus direitos de participação. Eles alegaram que tal medida contrariava o artigo 93 da Constituição Federal e apontaram falhas de caráter constitucional na resolução que embasava o certame. Além disso, sustentaram que a iniciativa extrapolava as prerrogativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Os juízes buscaram uma medida liminar para suspender o concurso e, eventualmente, anulá-lo. No entanto, a liminar foi rejeitada, e a decisão foi posteriormente contestada por meio de agravo interno. Durante o processo, foi admitida a participação de amici curiae, embora o pedido de tramitação em segredo de Justiça tenha sido negado.
Na fundamentação para extinguir o mandado de segurança, o desembargador Campos Mello esclareceu que o alvo do processo – o ato administrativo promulgado pelo presidente do TJ/SP, em conformidade com uma determinação do CNJ – não era legítimo para a questão em debate.
Ele enfatizou que, se os juízes pretendiam questionar a validade da resolução do CNJ, a ação estava equivocadamente direcionada. Além disso, mencionou decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelecem que o mandado de segurança não é o instrumento adequado para questionar a constitucionalidade de atos com efeitos gerais, competência exclusiva do STF.
“Assim, se os impetrantes buscam o reconhecimento da invalidade da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, é inelutável concluir que a demanda foi mal endereçada, especialmente considerando que o STF já decidiu que o controle de constitucionalidade com efeitos erga omnes não é possível em mandado de segurança, pois isso implicaria usurpação da competência privativa do STF para interpretar concentradamente a Constituição Federal.”
Em sua conclusão, Campos Mello declarou a ilegitimidade do presidente do TJ/SP como parte ré no processo, resultando na extinção do mandado de segurança e na denegação do pedido.
Com informações Migalhas.