Nota | Constitucional

Desembargador concede liminar de despejo a lojista inadimplente sem exigência de caução

O Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), Antônio José Vieira Filho, dispensou a exigência de caução equivalente a três meses de aluguel e concedeu liminar de despejo ao lojista do Shopping Center São Luiz. A decisão fundamentou-se na consideração de que o valor do débito acumulado pelo …

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O Desembargador da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), Antônio José Vieira Filho, dispensou a exigência de caução equivalente a três meses de aluguel e concedeu liminar de despejo ao lojista do Shopping Center São Luiz. A decisão fundamentou-se na consideração de que o valor do débito acumulado pelo lojista, referente aos aluguéis desde julho de 2021 até abril de 2023, era substancialmente superior à caução estabelecida.

A ação de despejo foi movida pela administradora do shopping, contestando o inadimplemento do lojista, cujo débito total atingiu a quantia de R$ 194.760,17. Inicialmente, o juiz de primeira instância recusou o pedido liminar de despejo, alegando a necessidade legal de caução correspondente a três meses de aluguel.

A administradora interpôs recurso, argumentando que a imposição da caução era desproporcional diante do montante do débito acumulado. Ao analisar o recurso, o Desembargador, embasado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que a dispensa da caução era possível, desde que presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris para a concessão da liminar.

O julgador afirmou que, em uma análise preliminar, não seria razoável exigir caução da locadora em busca do crédito em atraso, referente aos aluguéis devidos pela locatária. Essa decisão representa, segundo Gutemberg Braga Jr., advogado da administradora do shopping, um avanço e uma demonstração de flexibilidade do Judiciário maranhense no âmbito do Direito Imobiliário, especialmente em situações em que uma interpretação inflexível da lei poderia resultar em injustiça para o locador.

O advogado ressaltou que a decisão beneficia não apenas os shopping centers, mas todos os locadores que necessitam reaver seus imóveis e interromper o inadimplemento mensal por parte dos inquilinos.