O desembargador Milton Carvalho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, fundamentado no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a anulação de uma liminar que resultou na apreensão de um veículo devido ao não pagamento de um empréstimo por parte de uma cliente. A decisão se baseou na constatação de que a notificação extrajudicial pertinente foi encaminhada a um endereço divergente daquele estabelecido no contrato.
Consoante ao entendimento jurídico, o envio da notificação extrajudicial deve obedecer ao endereço do devedor especificado no instrumento contratual, sendo dispensável a exigência de assinatura do aviso de recebimento pelo destinatário.
No caso em questão, a instituição financeira solicitou a apreensão do veículo, utilizado como garantia para um crédito no montante de R$ 34.928 mil, dividido em 48 parcelas mensais de R$ 998,17, com o primeiro vencimento em abril de 2021. O não pagamento das parcelas a partir de maio de 2023 levou à apreensão do veículo por decisão liminar, fundamentada na mora como justificativa para o confisco.
A defesa da cliente interpôs recurso, alegando que a notificação extrajudicial foi enviada a um endereço distinto daquele estipulado no contrato de empréstimo. Comprovou-se, mediante evidências apresentadas, um equívoco relativo à numeração da residência, embora o nome da rua estivesse correto.
Com a revogação da liminar, o magistrado determinou a restituição do veículo no prazo de cinco dias, estipulando multa diária de R$ 1.000, limitada ao teto de R$ 10.000 em caso de descumprimento. A representação legal da cliente foi conduzida pelo advogado Lucas Matheus Soares Stulp.