Foi promulgada a lei 14.713/23, que estabelece restrições à guarda compartilhada de crianças e adolescentes em situações de potencial risco de violência doméstica ou familiar. A alteração legal impede a determinação da guarda compartilhada quando existir a ameaça de violência, independentemente da sua efetiva ocorrência.
De acordo com Luís Eduardo Tavares dos Santos, associado do escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados, a redação do art. 1.584 § 2º do Código Civil, embora conceitualmente adequada, apresenta uma brecha sensível. Isso se deve ao fato de que a simples presença de elementos indicativos da probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar pode desencadear debates intermináveis sobre a viabilidade desses elementos e se são suficientemente prováveis para justificar a não imposição da guarda compartilhada.
O especialista destaca a distinção entre a probabilidade do risco de violência doméstica e a efetiva ocorrência desse comportamento. Nesse sentido, argumenta que, diante da possibilidade de violência doméstica, a decisão de não fixar a guarda compartilhada deve ser de natureza cautelar. Somente após a realização de todas as provas necessárias para a formação de uma convicção de que um dos genitores é, de fato, um agressor é que a impossibilidade definitiva da guarda compartilhada deve ser considerada.
Para o advogado, a falta de adoção desse entendimento pelos magistrados pode resultar na negação da guarda compartilhada aos genitores, caso a probabilidade de violência doméstica e o formato da guarda sejam decididos de maneira definitiva antes da completa produção das provas indispensáveis à formação do juízo de convicção.
Fonte: Migalhas.