A juíza de Direito Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez, titular da 3ª vara da Família e das Sucessões de Santos/SP, proferiu sentença determinando o divórcio post mortem. A decisão retroage à data da propositura da ação, em virtude do falecimento do cônjuge após a citação no processo.
Na fundamentação, a juíza destacou que a jurisprudência admite o decreto do divórcio após a morte do cônjuge quando este ocorre durante o curso da ação, especialmente quando já manifestada a vontade de divorciar-se por qualquer uma das partes. Ressaltou que a modificação exige comunicação prévia à parte contrária, realizada por meio de citação, como observado nos autos.
“A ação, que apresenta a clara manifestação de vontade da autora em buscar a decretação do divórcio, foi protocolada antes do óbito do réu, que foi devidamente citado, cumprindo-se, assim, a necessária triangulação da lide. Por ser um direito potestativo da parte autora, cuja vontade está expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação”, escreveu a magistrada.
Considerando a ausência de aquisição de bens durante o matrimônio e a inexistência de indicação de bens no registro de óbito, a juíza afirmou não ser necessária a sucessão processual, sendo “imperativa a imediata decretação do divórcio post mortem”.