A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ/DF), de forma unânime, ratificou a decisão que assegurou a posse de um candidato autista em cargo público destinado a pessoas com deficiência. O colegiado destacou que a banca avaliadora não deve limitar-se a ser apenas uma “homologadora de atestados médicos”.
O candidato, ao concorrer para o cargo de analista de assistência Judiciária na área de Direito e Legislação, revelou ser portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e disputou uma vaga destinada a pessoas com deficiência, obtendo a 7ª posição. Ele passou por uma avaliação biopsicossocial que confirmou sua condição. Contudo, após a nomeação, a perícia médica não o reconheceu como pessoa com deficiência, argumentando que o TEA não justificaria tal classificação. O candidato defendeu que, legalmente, o portador de TEA é considerado pessoa com deficiência em todos os aspectos.
No recurso, a relatora do caso, desembargadora Carmen Bittencourt, enfatizou que o edital do concurso prevê a avaliação biopsicossocial, ressaltando que a banca não deve limitar-se a ser uma “homologadora de atestados médicos”. A relatora argumentou que o examinador deve determinar a posição do candidato na curva de deficiência, conforme estabelecido pela literatura médica. Destacou que a Justiça não deve intervir no mérito da avaliação, evitando invasão de competência da Administração.
Quanto à alegação de que o candidato possui Síndrome de Asperger, com grau leve, a desembargadora enfatizou que a lei, ao incluir o TEA no rol de doenças que caracterizam deficiência intelectual, não faz menção ao grau de comprometimento do desenvolvimento do portador. Dessa forma, a junta médica não poderia utilizar critério “não previsto na legislação de regência”.
Assim, a relatora concluiu que a avaliação admissional à qual o autor foi submetido foi considerada ilegal, respaldando a procedência da demanda inicial e garantindo-lhe o direito à posse no cargo.