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Decisão unânime do TJDFT mantém condenação por injúria e ameaça em caso de homofobia entre irmãos no DF

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de um indivíduo a uma pena de dois anos de prisão em regime aberto, por delito de injúria em relação ao seu próprio irmão, acompanhado de ameaça direcionada a uma testemunha. O crime de injúria …

Foto reprodução: Juristas.

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de um indivíduo a uma pena de dois anos de prisão em regime aberto, por delito de injúria em relação ao seu próprio irmão, acompanhado de ameaça direcionada a uma testemunha. O crime de injúria ocorreu através da disseminação de ofensas homofóbicas proferidas em público. A sentença foi substituída por duas penas restritivas de direitos, cujas modalidades serão definidas pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF).

Conforme os autos, em setembro de 2021, nas imediações do Taguatinga Shopping, o acusado proferiu insultos que atentaram contra a dignidade de seu irmão e o companheiro deste, explorando elementos relacionados à orientação sexual das vítimas. Adicionalmente, ameaçou causar danos injustos e graves a ambos. Posteriormente, o réu também ameaçou a esposa de um vendedor ambulante no Shopping Popular de Taguatinga, que havia testemunhado o desentendimento entre os irmãos e, devido às ameaças sofridas, registrou uma ocorrência policial.

O irmão que denunciou o réu alegou que, desde sua separação da ex-esposa e o início de um relacionamento homoafetivo com seu parceiro, passou a enfrentar conflitos com a família. Ele afirmou que residia no mesmo edifício que seu irmão e outra irmã, mas mudou-se devido a vários desentendimentos. O denunciante também relatou que, após relatar o incidente, seu irmão cessou os insultos contra o casal, mas continuou a intimidar a testemunha para que esta não interferisse no caso.

A defesa do acusado solicitou sua absolvição com base na insuficiência de provas, alegando que as testemunhas descreveram um contexto conflituoso entre as partes, e que a dinâmica dos acontecimentos não havia sido devidamente esclarecida. No que diz respeito ao crime de ameaça à testemunha, argumentou que a mulher, identificada como coagida, teve seu depoimento dispensado pelas partes e solicitou a revogação das medidas protetivas em favor da testemunha.

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) posicionou-se pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso.

O relator do recurso (0718878-07.2021.8.07.0007) constatou que o conteúdo homofóbico das ofensas dirigidas à vítima foi corroborado pelo testemunho de seu companheiro e da testemunha em questão. O magistrado observou que, embora as evidências no processo não tenham sido suficientes para caracterizar o crime de injúria em relação ao companheiro da vítima, “as versões apresentadas foram consistentes quanto ao acusado proferir palavras com o intuito de atacar a orientação sexual de seu irmão. Importa esclarecer que, embora a animosidade entre as partes exista há algum tempo, isso não exime o dolo inerente à conduta, que visa proteger a honra do indivíduo alvo de qualificativos depreciativos”, esclareceu.

O magistrado também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) considera as ofensas homofóbicas como enquadradas na mesma categoria penal das injúrias associadas à discriminação por raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Ademais, os Desembargadores consideraram que a coação da testemunha durante o processo constitui um crime contra a Administração da Justiça. O colegiado concluiu que o acusado procurou o marido da testemunha imediatamente após o registro do boletim de ocorrência referente às ofensas, com a intenção de intimidá-la a fim de evitar sua colaboração na resolução do caso.

Desta forma, a sentença foi mantida, assim como as medidas cautelares que proíbem o réu de entrar em contato com a testemunha e seus familiares, bem como de se aproximar de sua residência e local de trabalho. O magistrado explicou que tais medidas não possuem um prazo definido em lei e permanecerão em vigor enquanto forem necessárias, sujeitas a análise do Poder Judiciário.

Fonte: Juristas.