A juíza de Direito Gioconda Fianco Pitt, vinculada ao Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 do RS, proferiu decisão liminar invalidando uma cláusula contratual que prevê a remuneração de encargos contratuais pelo CDI, divulgado pela Cetip. A magistrada fundamentou sua decisão na Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exclui a incidência dessa cláusula do ordenamento jurídico.
Na demanda em questão, a parte autora solicitou a manutenção da taxa de juros acordada, mas pleiteou a exclusão do CDI/Cetip do cálculo dos encargos contratuais.
Ao analisar preliminarmente o contrato, a juíza observou a presença de uma estipulação expressa que determina a remuneração pela variação do CDI divulgado pela Cetip. Esta remuneração, somada aos juros remuneratórios à taxa efetiva anual durante o período normal do contrato, e aos juros moratórios à taxa efetiva anual durante o período de inadimplemento, foi considerada abusiva pela magistrada.
A decisão liminar concede a tutela determinando: (i) a emissão de ofício à instituição financeira para readequação do valor das parcelas; (ii) a proibição da parte demandada em cadastrar a parte autora como inadimplente em decorrência do contrato objeto da controvérsia.