Nota | Constitucional

Decisão judicial nega liminar a estudante para ingresso em medicina sem ensino médio completo

A Justiça Federal indeferiu a solicitação de liminar apresentada por uma estudante do segundo ano do Ensino Médio que, mesmo tendo sido aprovada no vestibular de Medicina da UFSC, buscava efetuar a matrícula no curso superior sem a conclusão do nível intermediário de instrução. O juiz Rafael Selau Carmona, da 3ª Vara Federal de Florianópolis/SC, …

Foto reprodução: Canva.

A Justiça Federal indeferiu a solicitação de liminar apresentada por uma estudante do segundo ano do Ensino Médio que, mesmo tendo sido aprovada no vestibular de Medicina da UFSC, buscava efetuar a matrícula no curso superior sem a conclusão do nível intermediário de instrução. O juiz Rafael Selau Carmona, da 3ª Vara Federal de Florianópolis/SC, recusou o argumento da estudante de suposta superdotação, ressaltando a exigência objetiva de conclusão do nível educacional anterior ao universitário.

A aluna obteve a primeira colocação no vestibular de Medicina do campus de Araranguá/SC, com previsão de ingresso no primeiro semestre deste ano. Ela alegou ter direito à vaga devido às suas “altas habilidades/superdotação”.

Contudo, na decisão, o magistrado compreendeu que “sua condição desigual autorizaria o pretendido tratamento desigual”.

“A educação brasileira é um sistema sequencial, no qual o acesso aos níveis superiores depende necessariamente da conclusão dos inferiores. O requisito de conclusão do ensino médio ou equivalente é peremptório, inexistindo margem de discricionariedade das instituições de ensino para permitirem [o ingresso] a alunos que não o cumpriram até a data da matrícula.”

Adicionalmente, ele afirmou que, mesmo alegando possuir altas habilidades, a autora não completou integralmente o Ensino Médio, sendo impossível equipará-la a estudantes que o fizeram, os quais cumprem efetivamente o requisito de acesso ao ensino superior.

“Sequer sob o prisma da razoabilidade é possível abstrair da necessidade de efetiva conclusão do Ensino Médio, eis que a impetrante não está em vias de concluí-lo, restando dois anos a serem cursados”, concluiu o juiz.