A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença proferida pela 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que determinou que o Estado de São Paulo indenizasse uma mulher que sofreu perseguição e tortura durante o período da Ditadura Militar. O valor da indenização, originalmente estipulado em R$ 100 mil, foi posteriormente reduzido para R$ 50 mil.
Conforme a decisão judicial, a demandante, membro do Partido Comunista Brasileiro (PCB), foi alvo de perseguição por parte dos órgãos de repressão a partir da promulgação do Ato Institucional nº 5. Essa perseguição resultou na proibição de exercer atividades acadêmicas e profissionais. Em 1969, a mulher foi detida e submetida a interrogatórios conduzidos pelo Departamento de Ordem Política e Social (Dops), onde foi submetida a torturas físicas, morais e psicológicas. Após cumprir sua pena, ela permaneceu sob vigilância do Regime Militar.
O desembargador Carlos Eduardo Pachi, relator do recurso (1020566-22.2022.8.26.0053), rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, destacando que os atos de perseguição e tortura foram praticados por agentes do Dops, um órgão estadual. Ele ressaltou que as evidências apresentadas durante o processo comprovaram os danos morais suportados pela autora.
Essa decisão enfatiza a importância do reconhecimento dos danos ocorridos durante o período do Regime Militar e o papel do Estado na garantia dos direitos humanos e na reparação de injustiças sofridas por cidadãos. A redução no valor da indenização não diminui a relevância do caso como um passo em direção à justiça e à responsabilização por violações de direitos humanos durante esse período histórico.
O magistrado também mencionou o parecer elaborado no Processo SJDC nº 264936/02 (Requerimento de indenização nos termos da Lei nº 10.726/01), no qual o relator Sebastião André de Felice confirmou a situação de cárcere e tortura sob repressão política, concluindo que a autora sofreu sequelas de ordem familiar, pessoal, profissional e social. O desembargador Carlos Eduardo Pachi afirmou que os argumentos relacionados à perseguição política e às torturas físicas e psicológicas suportadas não foram adequadamente refutados pelo Estado de São Paulo, destacando a inequívoca conclusão de que a autora sofreu violação de sua dignidade e experimentou prejuízo psicológico muito superior ao mero aborrecimento da vida cotidiana. Em relação à indenização, ele ressaltou que o valor de R$ 50 mil está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Fonte: Juristas.