A 12ª Turma, por meio de decisão unânime, indeferiu a apelação apresentada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) contra a sentença que assegurou a concessão de segurança para a homologação da inscrição de um médico no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), independentemente da apresentação do diploma original legalizado.
O Inep alegou que a exigência do diploma era imperativa para a inscrição no exame, sustentando a impossibilidade de equiparação do Revalida aos concursos públicos, o que tornaria inaplicável a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), direcionada exclusivamente a concursos públicos.
A desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, relatora do caso, ressaltou que o médico teve sua solicitação inicial negada devido à “ausência do selo consular ou carimbo do Ministério das Relações Exteriores da Bolívia”. No entanto, o profissional apresentou argumentação jurídica consistente para evidenciar as dificuldades enfrentadas em cumprir as normas do edital durante a pandemia de COVID-19, que resultou na declaração do Estado de Emergência Sanitária em todo o território boliviano. O médico também apresentou documentos comprobatórios da conclusão regular do curso de Medicina.
A relatora concluiu que, embora algumas exigências, embora legítimas, possam ser flexibilizadas desde que não causem prejuízos à Administração Pública e a terceiros. No presente caso, postergar a apresentação do diploma até a normalização das atividades dos órgãos públicos no país de origem, desde que ocorra antes da conclusão do processo de revalidação, não acarretará danos ao apelante. A revalidação do diploma está condicionada à aprovação em todas as fases do exame.