A juíza de Direito Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa, da 12ª vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, decidiu que a Ford deve restituir ao cliente o valor de mercado de um veículo defeituoso, após a resolução do contrato de compra e venda.
O autor da ação alegou a existência de vício oculto no veículo adquirido em 2019, fabricado pela ré, que começou a apresentar defeitos no câmbio em 2022. Após diagnóstico de uma empresa autorizada, o problema não foi solucionado no prazo estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor buscou a resolução do contrato com base na tabela Fipe, além de indenização por perdas e danos, e danos morais no valor de R$ 15 mil.
A Ford argumentou que não realizou o reparo devido à recusa do autor, que informou sobre a ação e alegou a desnecessidade do conserto. A empresa também alegou o término da garantia, cancelamento da extensão de garantia devido ao não cumprimento do plano de manutenção pelo autor, e oferta da peça como cortesia recusada pelo cliente.
A juíza ressaltou que a montadora produziu veículos com defeitos no “Módulo TCM” dos câmbios automáticos, o que resultou na ampliação da garantia dos veículos afetados por 10 anos. Observou que o autor adquiriu um modelo incluído na extensão da garantia.
Quanto ao programa de revisões, a magistrada enfatizou que não está relacionado à extensão de garantia discutida no caso. Concluiu que era responsabilidade da requerida comprovar que o defeito em 2022 decorreu do descumprimento do programa de manutenção, o que não foi apresentado nos autos. Destacou tratar-se de defeito de fabricação, não atribuível ao consumidor.
Em síntese, a juíza considerou válida a solicitação de resolução do contrato com a devolução do veículo, determinando que a empresa pague o valor de mercado de acordo com a tabela Fipe. Negou, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.