A Uber foi sentenciada pela 22ª Câmara de Direito Privado a indenizar um passageiro que perdeu sua viagem de ônibus devido à modificação da rota pelo motorista do aplicativo, visando evitar penalidades relacionadas ao rodízio municipal em São Paulo. A decisão confirmou a sentença de primeira instância, impondo à Uber o dever de efetuar o pagamento de R$ 3.000 a título de danos morais e mais R$ 237 por danos materiais, a serem corrigidos com juros.
O passageiro utilizou o aplicativo do irmão para solicitar um Uber às 6h25, alcançando a rodoviária somente às 7h55. Embora a decisão sobre o recurso não forneça detalhes sobre a rota percorrida durante o período de uma hora e meia, a Justiça reconheceu que o passageiro só conseguiu efetuar a troca da passagem, adquirida três dias antes, após a partida do ônibus que perdera.
Como evidência, o passageiro apresentou um vídeo que documenta as alterações de rota realizadas pelo motorista, as quais resultaram no atraso mencionado.
O relator do recurso, o desembargador Matheus Fontes, ao interpretar os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, citou as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando que todos os envolvidos na introdução do produto ou serviço no mercado compartilham solidariamente a responsabilidade por defeitos ou vícios, imputando à cadeia de fornecimento a obrigação de garantir qualidade e adequação.
A Uber, em sua defesa, argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor neste caso, negou a existência de ato ilícito e mencionou, entre outras alegações, o cerceamento de defesa.