O juiz de Direito Marcus Vinícius Barbosa de Alencar Luz, da 14ª vara Cível de Recife/PE, proferiu decisão concedendo liminar para obrigar um plano de saúde a autorizar procedimentos, incluindo cirurgia robótica, em um beneficiário diagnosticado com câncer de próstata.
O paciente, diante da possibilidade de efeitos colaterais adversos de outras formas de tratamento, teve seu médico recomendando procedimentos que envolvem cirurgia robótica. Contudo, o plano de saúde recusou a autorização para tais procedimentos.
Inconformado com a decisão da operadora de saúde, o beneficiário ingressou com uma ação judicial, requerendo a antecipação de tutela para compelir o plano a autorizar a cirurgia. Além disso, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Em sua decisão, o magistrado destacou que a saúde é um direito assegurado pela Constituição Federal, de fundamental importância para a vida e a dignidade humana, sendo um pré-requisito essencial para a existência de outros direitos.
O juiz entendeu que a cobertura de saúde faz parte do risco inerente ao negócio explorado pelo plano de saúde, sujeitando a relação contratual às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, considerou que, em contratos de adesão, a interpretação deve favorecer o consumidor, no caso, o paciente. Mesmo que haja cláusula contratual vedando o procedimento, essa cláusula deve ser relativizada, conforme estabelecido no art. 12, I, c da lei 9.656/98.
O magistrado também enfatizou que a decisão sobre o tratamento adequado ao paciente não compete às operadoras de planos de saúde, sendo uma tarefa exclusiva do médico assistente, conforme entendimento consolidado.
Ao final, o juiz deferiu a liminar, determinando que o plano de saúde autorize os procedimentos requeridos pelo médico no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa.