A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ratificou a condenação da empresa Primuscar Veículos Ltda a indenizar uma consumidora que adquiriu um veículo com a quilometragem adulterada. A decisão estipulou o montante de R$ 2.101,64 a título de danos emergentes, R$ 15.172,73 relativos a danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais.
A consumidora argumentou ter adquirido um veículo seminovo com a informação de quilometragem de 48.350 km, entretanto, constatou defeitos característicos de alta quilometragem. A perícia técnica confirmou a adulteração, e a autora suportou despesas com os reparos. A parte requerida alegou ter adquirido o veículo de outra empresa, afirmando desconhecer a manipulação da quilometragem.
O colegiado ressaltou que as alegações da consumidora foram respaldadas por documentação e laudo pericial, mantendo, assim, a decisão de reparação por danos emergentes, materiais e morais. Destacou que a adulteração, visando apresentar o veículo como menos desgastado, amplifica a responsabilidade do fornecedor pela reparação material. Isso ocorre, pois o negócio poderia não ter sido concretizado caso a real condição do veículo não fosse ocultada, ou, ao menos, poderia ter ocorrido em diferentes termos, especialmente quanto ao preço.
Concluindo, a Turma Recursal asseverou que “vícios ocultos que comprometem a adequação, qualidade, segurança e valor do veículo adquirido”, além de frustrar a expectativa do consumidor, resultam na quebra da confiança. Sublinhou que, no caso em análise, o laudo pericial indicou uma adulteração de 87.000 km. Dessa forma, os magistrados afirmaram ser obrigação do fornecedor entregar o produto nas condições anunciadas ao consumidor, sem evidências de que a informação sobre a adulteração do hodômetro tenha sido devidamente comunicada à autora no momento da compra.
Fonte: Juristas.