A Unidade de Atendimento Avançado da Justiça Federal do RS em São Luiz Gonzaga (RS) assegurou o direito à pensão por morte de companheiro a uma residente da zona rural de Santo Antônio das Missões (RS). A sentença, datada de 18/02, foi proferida pela juíza federal Milena Souza de Almeida Pires.
A requerente interpôs uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a concessão do benefício. Alegou que o pedido foi negado administrativamente, fundamentado na ausência de comprovação da união estável entre ela e o falecido.
A magistrada, ao analisar o caso, ressaltou que a concessão da pensão por morte exige a verificação dos requisitos de óbito, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente do beneficiário. Observou que os dois primeiros requisitos não foram contestados pela autarquia previdenciária, sendo necessário avaliar a relação entre a autora e o falecido.
A juíza destacou que a legislação brasileira presume a dependência econômica da companheira. Depoimentos de testemunhas atestaram a convivência ininterrupta do casal até a morte do homem. Documentos apresentados, incluindo escritura pública de união estável de fevereiro de 2004, corroboraram essas informações, inclusive indicando que ambos residiam no mesmo endereço.
Apesar da ausência da companheira na certidão de óbito, a juíza concluiu que a união entre eles foi comprovada. Na análise dos autos, verificou-se que a autora e o falecido compartilhavam uma vida familiar como marido e mulher.
A decisão foi favorável à requerente, deferindo o benefício de pensão por morte a ser pago a partir de setembro de 2022, data do óbito do homem, com vigência vitalícia. Cabe recurso às Turmas Recursais.