O juiz Federal Márcio Muniz da Silva Carvalho, da 10ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, concedeu salvo-conduto a um paciente diagnosticado com transtorno de ansiedade, distúrbio do sono e transtorno de humor persistente. A decisão permite o cultivo doméstico da cannabis sativa com a finalidade de extrair óleo para uso medicinal.
O paciente, seguindo orientação médica, necessita de uso contínuo de cannabis para tratamento. Diante disso, ingressou com ação buscando a concessão do salvo-conduto para evitar prisão, detenção ou processo penal relacionados ao cultivo da planta para fins medicinais.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou a eficácia do tratamento com cannabis medicinal em comparação a alternativas anteriores, conforme documentação médica apresentada pelo paciente.
Na abordagem da legislação pertinente, o juiz referiu-se ao art. 2º da lei 11.343/06, que autoriza a União a permitir o uso exclusivo do extrato para fins medicinais. Também mencionou a RDC 143, que regulamenta o uso controlado de medicamentos registrados contendo derivados de cannabis sativa.
O magistrado ressaltou que, embora normas administrativas estabeleçam condições específicas, no âmbito penal não há vedação ao uso medicinal da cannabis sativa.
Além disso, o juiz destacou a garantia constitucional à inviolabilidade do direito à vida e o direito à saúde, conforme os artigos 5º (caput) e 6º da Constituição Federal, respectivamente. Citou também o art. 196, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado.
Concluindo, o magistrado concedeu o salvo-conduto, considerando a eficácia do uso de cannabis sativa para fins medicinais ao paciente e a possibilidade de restrição violar a Constituição Federal.
Portanto, as autoridades estão impedidas de prender, conduzir ou indiciar o paciente por cultivar a planta e utilizar os óleos extraídos da cannabis sativa para fins medicinais. O processo tramita sob segredo de Justiça.