Nota | Constitucional

Decisão do TRF-1: Poder judiciário não pode intervir em notas do exame de ordem

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) proferiu decisão, respaldada no Recurso Extraordinário (RE) 632.853, julgado com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecendo que, embora seja viável o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dos candidatos, …

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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) proferiu decisão, respaldada no Recurso Extraordinário (RE) 632.853, julgado com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecendo que, embora seja viável o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dos candidatos, tampouco questionar as notas por ela atribuídas em concursos públicos.

O caso em questão envolveu o Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no qual, em primeira instância, o candidato obteve o direito à revisão de sua nota na segunda fase do XXXIV Exame de Ordem Unificado, com a atribuição de 0,30 pontos ao item 11 da peça prático-profissional.

O Conselho Federal da OAB e a Fundação Getulio Vargas (FGV) interpuseram recurso contra essa decisão, sendo o desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes o relator da apelação.

No voto proferido, o desembargador referenciou o RE 632.853 do STF, que estabeleceu que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação de respostas dos candidatos e nas notas a elas atribuídas. Ele destacou que as alegadas ilegalidades e irregularidades referem-se à avaliação da resposta dada à questão pelo candidato, ressaltando que não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios adotados pela banca examinadora, adentrar no mérito das respostas ou revisar a pontuação atribuída à questão da prova, especialmente quando observadas as normas do edital e as disposições legais pertinentes ao exame.

Dessa forma, o colegiado decidiu pela reforma da sentença, mantendo a posição de que o Judiciário não pode intervir nas decisões da banca examinadora em concursos públicos, em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo STF.