Nota | Constitucional

Decisão do STJ impede averbação de penhora de bem de família

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu a averbação da penhora de bem de família, considerando tal ato jurídico como inválido e não passível de concretização. O imóvel residencial em questão, reconhecido como impenhorável em primeira instância, teve a averbação autorizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), com a ressalva …

Foto reprodução: Freepink.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu a averbação da penhora de bem de família, considerando tal ato jurídico como inválido e não passível de concretização. O imóvel residencial em questão, reconhecido como impenhorável em primeira instância, teve a averbação autorizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), com a ressalva de não permitir a expropriação na execução.

Os desembargadores do TJ-DF, embora tenham admitido a penhora do bem de família, estabeleceram que a propriedade não pode ser transferida como resultado desse ato. Para eles, o credor, no caso um banco, deve decidir se mantém a averbação, mesmo sem a possibilidade de expropriação.

Dois devedores recorreram ao STJ, argumentando que não é viável averbar a penhora de um bem de família, pois esse tipo de bem é impenhorável. O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, prevaleceu. Segundo a ministra, a impenhorabilidade do bem de família não apenas impede a expropriação para satisfazer o credor, mas também proíbe a indicação do imóvel à penhora no processo executório.

Andrighi explicou que a penhora é um ato preparatório da execução por expropriação, no qual os bens do executado são apreendidos e conservados para a expropriação final que irá satisfazer o crédito. Dessa forma, se não é possível a penhora de um bem de família, também não é viável a expropriação do imóvel.

A ministra ressaltou que restringir a averbação da penhora do bem de família para evitar a expropriação é irrelevante, pois a penhora não pode ser concretizada nesses casos. Além disso, destacou a existência de alternativas para garantir que o credor obtenha o crédito sem violar a impenhorabilidade do bem de família, como o registro de protesto contra alienação de bens, que apenas informa a intenção do credor de penhorar o imóvel.

Fonte: Direito News.