Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou quatro dispositivos da Lei de Organizações Criminosas, normativa de 2013 que representa um dos principais instrumentos no enfrentamento ao crime organizado. A legislação em questão estabelece a definição de organização criminosa, bem como diretrizes para investigação criminal e procedimentos judiciais relacionados ao processamento de crimes, incluindo os meios admissíveis para a obtenção de provas.
O julgamento ocorreu no plenário virtual, modalidade em que os ministros proferem seus votos remotamente. O encerramento da sessão de análise do processo está previsto para as 23h59 desta segunda-feira, 20 de novembro. Iniciado em 2020, o desfecho do julgamento foi adiado em duas ocasiões devido a pedidos de vista, que requisitaram mais tempo para análise.
A ação, protocolada pelo antigo PSL, atual União Brasil, questionou quatro dispositivos da lei, alegando violação de princípios constitucionais, como proporcionalidade, segurança jurídica e devido processo legal. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi apresentada pela legenda em 2015.
A maioria dos ministros do STF rejeitou todos os pontos questionados, preservando a integralidade da lei. Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Alexandre de Moraes, seguido por Luiz Fux, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, hoje aposentada.
Os ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin divergiram, votando pela invalidação de partes da lei, enquanto o ex-ministro Marco Aurélio Mello, já aposentado, acompanhou o relator, mas com ressalvas.
Obstrução
Um dos pontos questionados refere-se à previsão de pena de 3 a 8 anos de prisão para quem impedir ou dificultar investigações relacionadas a organizações criminosas. O PSL alegou que a norma era “vaga, abstrata, fluida, aberta e desproporcional”. Ao rejeitar essa objeção, Moraes argumentou que a redação mais aberta era necessária para adequar condutas penalmente relevantes às rápidas mudanças sociais, destacando que apenas duas condutas específicas foram consideradas crimes: “impedir” ou “embaraçar” investigações.
Cargo Público
Outro ponto questionado foi a punição com a perda do cargo e o afastamento por 8 anos de funções públicas de qualquer agente público envolvido com organizações criminosas. O PSL argumentou que a pena seria desproporcional. Moraes discordou, considerando a punição plenamente justificável devido à notável reprovabilidade da conduta.
Policiais
O PSL também questionou o trecho que prevê a designação de um promotor para acompanhar as apurações sobre delitos sempre que as investigações envolverem policiais. A legenda argumentou que o dispositivo retiraria competência das corregedorias de Polícia, permitindo que o Ministério Público conduzisse diretamente o inquérito policial. Moraes rejeitou esse ponto, lembrando que o STF já estabeleceu a competência do Ministério Público para conduzir investigações, enfatizando sua atribuição constitucional de realizar o controle externo da atividade policial.
Delação Premiada
Por último, o PSL alegou violação ao direito de não se incriminar no trecho da lei que prevê a possibilidade de “renúncia” ao silêncio nos casos em que o investigado decide colaborar com as investigações por meio de delação premiada. Moraes rejeitou esse ponto, reconhecendo que o termo “renúncia” deve ser interpretado de acordo com a Constituição, destacando que a colaboração premiada é um ato voluntário e que os benefícios legais servem como estímulo para o acusado exercer seu direito de não permanecer em silêncio.
Fonte: Migalhas.