Nota | Constitucional

Decisão do STF: de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal

O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), desclassificou o crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal em um caso que envolve um homem flagrado com 24,6 gramas de cocaína. A decisão se baseou na identificação de uma potencial ofensa ao direito à não autoincriminação durante a ação policial. Conforme os …

Equipe BrJus

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Foto: Conjur/Reprodução.

O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), desclassificou o crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal em um caso que envolve um homem flagrado com 24,6 gramas de cocaína. A decisão se baseou na identificação de uma potencial ofensa ao direito à não autoincriminação durante a ação policial.

Conforme os registros do processo, o homem foi detido após dispensar nove porções da droga durante a tentativa de fuga ao ser abordado pela polícia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia determinado uma sentença de cinco anos e 10 meses de reclusão.

A defesa acionou o STF após o Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, negar um pedido semelhante em um Habeas Corpus, alegando que não cabia uma revisão detalhada dos fatos e das provas. No Supremo, a defesa argumentou que o réu havia admitido que a droga era destinada ao seu consumo pessoal e que as evidências de tráfico não eram conclusivas.

Ao analisar o caso, Fachin ressaltou que, por se tratar de uma ação que questiona uma decisão monocrática, sem ter sido precedida por uma impugnação regimental, o Habeas Corpus não seria usualmente aceito. No entanto, o ministro identificou uma irregularidade flagrante que permitia, por conta própria, a concessão do pedido feito no HC. Ele entendeu que, inicialmente, as circunstâncias narradas no flagrante não permitiam determinar se o porte da cocaína se destinava ao consumo pessoal ou ao tráfico.

Fachin concluiu que a condenação se baseava em uma suposta confissão informal e nos depoimentos dos policiais militares que alegaram ter testemunhado o incidente. Ele ressaltou que o plenário do Supremo reconheceu a importância do debate sobre a necessidade de informar ao preso sobre seu direito ao silêncio não apenas durante um interrogatório formal, mas também no momento da abordagem, quando é detido em flagrante.

“É evidente a violação do direito à não autoincriminação na ação policial, que iniciou o processo penal e teve um papel crucial na formação da opinião do juiz quanto à configuração do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas. Dessa forma, ao afastar a confissão informal e as demais provas dela decorrentes (depoimento dos policiais), constato que não foi devidamente demonstrado que o acusado estava envolvido no comércio da substância entorpecente encontrada.”

O ministro também destacou que a quantidade de droga apreendida não é, à primeira vista, incompatível com o comportamento de um usuário. “Da mesma forma, a existência de uma condenação anterior por tráfico de drogas não deve ser o fator decisivo para determinar a aplicação do tipo penal. Além disso, o acusado confessou ser usuário quando interrogado extrajudicialmente e reiterou essa versão em juízo.”

O réu foi representado pelo advogado Heitor Rodrigues de Souza Leão.



Fonte: Conjur